quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Moisés Souza perdeu uma contra este blogueiro Ação Penal foi arquivada pela juíza da 1º Vara Criminal de Macapá

Leiam abaixo a decisão judicial do processo que foi impetrado pelo presidente da Assembléia Legislativa do Amapá, Moisés Souza, contra este blogueiro por conta de diversos textos produzidos neste blog, denunciando o descalabro político dentro daquele poder.

A decisão favorável a este blogueiro só reforça a luta para continuarmos combatendo qualquer tipo de ato que represente desrespeito ao povo do Amapá e ao nosso bolso.

Sem dúvida, essa derrota jurídica de um dos homens mais poderosos do Amapá, na atualidade, também representa uma derrota política para aqueles que tentam calar a blogosfera e a imprensa por meio de ações judiciais.

Não calam comprando porque não conseguem comprar a nossa dignidade, mas querem calar pelo bolso, tentando condenar jornalistas e blogueiros ao pagamento de indenizações estaparfúdias.

A juíza decidiu arquivar o processo, mas a defesa do deputado Moisés Souza já recorreu da decisão ao TJAP. Acompanhem a sentença:

Data: 09/11/2011
Magistrado: MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL

Ementa: Teor do Ato:

MOISÉS REATÉGUI DE SOUZA, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou a presente queixa-crime em desfavor de HEVERSON DOS SANTOS CASTRO, por ter, em tese, praticado os delitos insertos nos arts. 138 a 140, do Código Penal. Frustrada a tentativa de reconciliação, nos moldes previstos no art. 520, do CPP, ante a ausência do querelado, conquanto devidamente intimado para o ato. Após, os autos vieram conclusos para admissibilidade da ação penal.

Em princípio, cumpre esclarecer que a interpelação aforada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não tem o condão de subsidiar a pretensão deduzida na presente ação. Veja-se que a referida casa de leis não detém legitimidade para fazê-lo e, não bastasse, o juízo escolhido e, surpreendentemente, onde o feito fora processado, não é o competente para o trâmite desta medida acautelatória. Come feito, o interessado, ao formular a interpelação judicial, postula a obtenção de tutela cautelar penal, visando que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro da ação penal.

Ora, como a citada medida destina-se a aparelhar o ajuizamento de ação penal, nos casos de delitos contra a honra, o bem jurídico penalmente tutelado é o patrimônio moral das pessoas físicas, revestindo-se o pedido de caráter personalíssimo, exigindo-se concreta identificação daqueles que se sentem ofendidos pelas afirmações equivocadas ou dúbias.

Segundo leciona MANOEL PEDRO PIMENTEL ( in "Legislação Penal Especial", RT, 1972, p. 168):
"A interpelação judicial é possível nos casos de ofensas equívocas, quando referências, alusões ou frases possas autorizar uma inferência de calúnia, difamação ou injúria. É providência privativa de quem se julga ofendido e deve ser postulada perante o juiz criminal. Demanda-se do autor da publicação esclarecer o sentido das palavras usadas e, principalmente, a intenção com que se expressou."

Neste sentido a jurisprudência:
"PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR - MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA, INCLUSIVE QUANDO COMETIDOS POR MEIO DA IMPRENSA - CÓDIGO PENAL, (ART. 144) E LEI Nº 5.250/67 (ART. 25) - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE DE CLASSE PARA PROMOVER INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM DEFESA DA HONRA DE TODOS E DE CADA UM DE SEUS ASSOCIADOS - LEGITIMAÇÃO ATIVA QUE PERTENCE, INDIVIDUALMENTE, A CADA ASSOCIADO - INAPLICABILIDADE, À MEDIDA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL, DA NORMA INSCRITA NO ART. 5.º, DA CF- ATO PERSONALÍSSIMO DAQUELE QUE SE SENTE OFENDIDO - RECURSO IMPROVIDO. O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. - Omissis... COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ratione muneris, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros . Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial . O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (os Juízes classistas, no caso) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio." (STF, Pet 1249 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1997, DJ 09-04-1999 PP-00026 EMENT VOL-01945-01 PP-00041)

Desta forma, à míngua de legitimidade ativa ad causam da entidade outrora requerente, a já mencionada medida cautelar não poderia ter sido sequer processada.

Quanto ao mais, a interpelação, considerada a natureza cautelar de que se reveste, quando deduzida com fundamento no (art. 144), do Código Penal deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor, qual seja, uma das varas criminais da Comarca de Macapá e não uma Vara Cível e de Fazenda Pública, como ocorrera no presente caso.

De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, inexiste justa causa para a presente queixa-crime. A matéria veiculada no blog do querelado e, supostamente, atentatória à honra do querelante é a seguinte:

DOMINGO, 5 DE JUNHO DE 2011 Deputado tentou pagar propina à Secretário de Estado Ainda não queria dá publicidade à essa denúncia. Mas como uma bomba pipocou hoje na SEED, gostaria de revelar que as investidas de alguns parlamentares em tentar subornar alguns secretários para terem seus interesses atendidos é constante no Amapá. Alguns dias atrás, tive conhecimento que um grupo de deputados participou de uma reunião com um secretário do governo Camilo. Após o termino da reunião, um dos deputados pediu pra ficar a sós com o secretário. O parlamentar teria tirado uma massaroca de dinheiro do seu bolso e oferecido ao secretário. Mas o responsável pela pasta se recusou e disse em tom cordial, que ele não concordava com essa prática. Então, o deputado ficou sem graça e pediu mil desculpas ao secretário. É bom que a Polícia Federal fique atenta com esse tipo de coisa. Tem deputado que está pouco se lixando para o que está ocorrendo no governo e quer saber de se dá bem. ressaltar que este parlamentar tem muito poder e dinheiro e fez parte da base da harmonia. Por conta da recusa do governo em atender seus interesses, ele vem financiando nos bastidores os movimentos de greves, disponibilizando estrutura para os grupos sindicalistas de oposição"

Muito que bem.

Para a configuração do delito de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, é necessário que o agente atribua a alguém, falsamente, fato definido como crime. A difamação (art. 139 do CP), por sua vez, resta caracterizada quando o agente divulga fatos infamantes à honra objetiva de alguém, sejam eles verdadeiros ou falsos.

Segundo NUCCI (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2 ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2006.) difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Já a injúria significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Por fim, a injúria (art. 140 do CP) implica em insultar alguém, maculando o conceito que a vítima faz de si mesma.

Com efeito, o querelante descreveu os fatos que dizem ofensivos a sua honra e automaticamente já os tipificou como calúnia, difamação e injúria, não descrevendo de forma detalhada em que consistiu a calúnia, a injúria e a difamação. É de ver que a queixa-crime foi oferecida desacompanhada de qualquer elemento de convicção capaz de evidenciar a existência de quaisquer dos delitos supracitados.

O querelante não se desincumbiu, em sua peça acusatória, de apresentar provas indiciárias necessárias para respaldar os fatos narrados, revelando-se insuficiente o suporte probatório, porquanto em crime contra honra, o fato deve ser determinado e a pessoa também. Pertinente registrar que o autor da impugnada matéria em nenhum momento fez referência ao nome do querelante, não restando patente a configuração da materialidade do crime. Ausentes, portanto, o animus diffamandi o animus caluniandi.

Demais disso, malgrado alegue o querelante, por ocasião da emenda determinada pelo colega titular, que os fatos ofensivos seriam as matérias publicadas pelo querelado, no período de fevereiro a setembro do corrente ano, e não apenas aquela transcrita alhures, objeto da interpelação judicial, tenho que melhor sorte não lhe assiste. Não consegui perceber, ainda que minimamente, qualquer ofensa pessoal e direta à pessoa do querelante.

Em delitos desta espécie faz-se necessário o dolo específico, e ali nada vejo que possa ser tido como injuriante, calunioso ou difamatório. Na verdade, cuida-se de um juízo crítico, podendo-se falar até irônica. Embora rigoroso, não há como se imputar fato ofensivo, que possa macular a honra subjetiva ou objetiva do querelante. O propósito de ofender integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Consequentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi) ou de debater ou criticar (animus criticandi).

Tenho, a par do já acenado, que a pretensão acusatória alicerça-se, tão-somente, na matéria publicada no dia 05 de junho do corrente ano. Tanto é assim, que a interpelação ajuizada perante a Vara Cível também só remete à citada noticia, alhures transcrita. Haure-se da peça de ingresso: g...A autoria do delito é confessada e ratificada em várias passagens nas explicações apresentadas nos autos da interpelação judicial, lógicos, tentando desvirtuar e manobrar a caracterização da ofensa ofertada ao querelante e seus pares, trazendo argumentos não interpelados...h(fls. 04/05)

Diz-se novamente: o fato reputado ofensivo não se dirigiu diretamente à pessoa individualizada, mas àquele que, em tese, teria incorrido na conduta noticiada. Se nenhum o fez, foi propalada no vácuo, sem qualquer destinatário. Destarte, não há que se falar em ofensa à honra objetiva ou subjetiva de qualquer pessoa física ou jurídica, eis que nenhum dos parlamentares foi especificamente identificado ou individualizado no periódico. A publicação simplesmente mencionou e citou de forma genérica. É certo, portanto, que não há dirigida de forma específica ou expressa em desfavor do requerente.

Com efeito, para a instrução processual faz-se necessária a demonstração de um mínimo de elementos que demonstrem os indícios da autoria e a certeza da materialidade. De fato, em que pese concordar que o inquérito, bem como o termo circunstanciado, não se mostrem imprescindíveis para a propositura da ação penal, quando a exordial acusatória, queixa-crime, atenda aos dispositivos do processo penal com a descrição circunstanciada dos crimes, a qualificação das partes e o rol de testemunhas, indispensável, ao menos, que esta venha acompanhada de lastro probatório mínimo, apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a realização dos ilícitos penais por parte da querelada.

Ora, o processo penal apresenta incontestável força constrangedora, porquanto sujeita o querelado ou réu a uma relação jurídico-processual com o querelante e com o próprio Estado, uma vez que, formulada a acusação, passa a ter, contra si, a pretensão punitiva do Estado. Acerca do tema, confiram-se as lições do ilustre doutrinador Afrânio Silva Jardim in Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 313, verbis:

gA realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo. Destarte, torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que baseada em um mínimo de prova. Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. (...).h

Pertinente destacar a lição contida no primoroso acórdão do e. Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Exmo. Ministro Celso de Mello, sobre a liberdade de informação como garantia inerente ao regime democrático, litteris:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira garantia institucional da opinião pública (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos mass media, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)

Com esses fundamentos, portanto, sem maiores delongas, rejeito a queixa-crime por falta de justa causa, o que faço com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Sucumbente o autor, arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do procurador do querelado, que fixo em R$ 1.000,00, ante a pequena complexidade do caso em exame, ao menos até agora, sobretudo porque participou apenas de um ato processual - audiência de reconciliação e sequer regularizou a representação processual.

Custas, se ainda houver, pelo querelante.

Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.