sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Palavras ao Tempo!: Jorge Amado, Ano Cem!

Palavras ao Tempo!: Jorge Amado, Ano Cem!: Há exatos cem anos nascia aquele que considero como o melhor escritor do Brasil. O único escritor brasileiro que me motivou a ler integral...

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

6 Anos da Lei Maria da Penha. O que temos pra comemorar?


A Lei 11.340/2006 é conhecida por Lei Maria da Penha em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, paraplégica em consequência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido. Diante da impunidade do crime, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher. A elaboração da lei começou em 2004, por meio de um consórcio de organizações feministas, da sociedade civil, operadores do direito, servidores da segurança pública e Secretaria de Políticas para as Mulheres. Um anteprojeto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados naquele ano. No Senado, chegou em 2006 e tramitou em quatro meses. O projeto foi aperfeiçoado por meio de amplo debate realizado no país e aprovado nas duas casas do Congresso. Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu um avanço na proteção à mulher ao decidir que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Ministério Público deve atuar, no que se chama ação pública incondicionada. O STF também considerou constitucionais três pontos da lei que provocavam polêmicas. Os ministros concordaram que a lei não ofende o princípio da igualdade (artigo 1º) e reconheceram as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência, como já prevê o artigo 33 da lei. Ratificaram, ainda, a proibição de ações dessa natureza serem processadas em juizados especiais (artigo 41).